Você sabia que para caracterizar a União Estável não é necessário morar junto?
Pois é, a coabitação não é requisito necessário para caracterizar a União Estável, afinal, o artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, o que não necessariamente significa morar sob o mesmo teto.
O próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 382 “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato” e o Superior Tribunal de Justiça divulgou a tese de que “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável”.
No entanto, não é assim tão fácil comprovar uma União Estável, sendo um grande desafio para os julgadores do direito de família, pois atualmente os namoros são cada vez mais sérios dificultando a diferenciação no momento do julgamento, principalmente porque existem muitas opiniões divergentes.
Para ser constatada a união estável é necessário que as partes se comportem como casados, frequentando ambientes e locais públicos, demonstrando estabilidade no relacionamento de forma afetiva e mútua, que notadamente era visível ao público, seus vizinhos, amigos e seus parentes.
Portanto, a coabitação não se faz necessária para a demonstração da União Estável, servindo como provas testemunhas, fotos, cartas de amor, declarações no facebook, entre outras.